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Mostrando postagens de maio, 2012

Projeto de Lei 14/2011: Enfraquecimento da Lei do Ficha Limpa?

Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei 14/2011, de iniciativa do Deputado Federal Silvio Costa, com vistas a alterar a alínea “g” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, 1990 (Lei de Inelegibilidades), alterada pela Lei Complementar nº 135, 2010 (Lei do Ficha Limpa). O atual texto da LC 64/90 diz o seguinte: Art. 1º. São inelegíveis: I - para qualquer cargo: (...) g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável  que configure ato doloso de improbidade administrativa,  e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo  se esta houver sido suspensa ou anulada pelo  Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito)  anos seguintes, contados a partir da data da decisão , aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição ;  ( Redação d

Propaganda intrapartidária para escolha de candidatos pode iniciar neste sábado (26)

Poucos sabem, mas desde sábado passado, dia 26, já está permitida a realização de propaganda com vistas as eleições 2012. Mas calma!!! Não se trata de propaganda eleitoral e sim de propaganda intrapartidária!! Em outras palavras: os interessados em ser candidatos nestas eleições municipais, dependendo da data de realização das suas respectivas convenções partidárias, já podem iniciar a divulgação de seus nomes para os convencionais, através de propaganda, desde que não seja por meio de rádio, tv ou outdoor. É o que dispõe o art. 36, §1º da Lei das Eleições (Lei nº 9504/97): Art. 36. (...) § 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.  Como dito acima, não se deve confundir propaganda eleitoral, que só tem inicio no dia 06 de julho, com esta propaganda intrapardiária. A propag

O problema da desaprovação de contas de campanha para as eleições de 2012

No dia 01 de março de 2012, o TSE surpreendeu a comunidade política brasileira com a aprovação do art. 52, §2º da Resolução TSE 23376, segundo a qual: Art. 52.  A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada até 8 dias antes da diplomação (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 1º).   § 2º  Sem prejuízo do disposto no § 1º, a decisão que desaprovar as contas de candidato implicará o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral. A surpresa adveio da inédita exigência de aprovação das contas de campanha eleitoral para fins de obtenção da certidão de quitação eleitoral Isto porque, o TSE possuía entendimento pacificado no sentido de que para a obtenção da certidão de quitação eleitoral bastava a apresentação das contas de campanha, não sendo necessária sua aprovação, tal qual previsto nas respectivas resoluções das eleições de 2008 e 2010. Bem, o cenário jurídico-eleitoral é de absoluta insegurança e incerteza jurídica! Vejamos. Minha opiniã