TSE define que a devolução de dinheiro para cofres públicos não afasta inelegibilidade por improbidade administrativa
O TSE reafirmou jurisprudência no sentido de que a devolução do dinheiro aos cofres públicos determinada por Tribunais de Contas não afasta a inelegibilidade daí decorrente. O caso julgado (REspe 22832) era de um determinado candidato a Prefeito que teve seu registro indeferido nas eleições 2012 em decorrência de condenação pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, o qual impôs a necessidade de devolução do dinheiro glosado para os cofres públicos. Na visão do TSE, embora o candidato em questão tenha efetuado o parcelamento do valor condenatório, o mesmo não faria jus ao deferimento do registro de candidatura pretendido, uma vez que a inelegibilidade ainda persistiria. Em outras palavras, o TSE quis dizer que o ato ilegal praticado não é afastado pela devolução dos valores tidos como irregularmente aplicados. A decisão do TSE contou ainda com o voto divergente do Ministro Marco Aurélio de Melo, para quem o pagamento integral ou o parcelamento do valor apu