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Mostrando postagens de maio, 2013

TSE define que a devolução de dinheiro para cofres públicos não afasta inelegibilidade por improbidade administrativa

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O TSE reafirmou jurisprudência no sentido de que a devolução do dinheiro aos cofres públicos determinada por Tribunais de Contas não afasta a inelegibilidade daí decorrente. O caso julgado (REspe 22832) era de um determinado candidato a Prefeito que teve seu registro indeferido nas eleições 2012 em decorrência de condenação pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, o qual impôs a necessidade de devolução do dinheiro glosado para os cofres públicos. Na visão do TSE, embora o candidato em questão tenha efetuado o parcelamento do valor condenatório, o mesmo não faria jus ao deferimento do registro de candidatura pretendido, uma vez que a inelegibilidade ainda persistiria. Em outras palavras, o TSE quis dizer que o ato ilegal praticado não é afastado pela devolução dos valores tidos como irregularmente aplicados. A decisão do TSE contou ainda com o voto divergente do Ministro Marco Aurélio de Melo, para quem o pagamento integral ou o parcelamento do valor apu

TRE Pará define data de novas eleições em Marituba

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Na sessão de julgamento do dia 14/05, o TRE Pará votou a Resolução sobre as novas eleições no Município de Marituba, definindo o dia 04 de agosto de 2013 como a data para a realização deste novo pleito. A necessidade de realização de novas eleições em Marituba surgiu pelo fato do candidato Mário Filho ter conquistado, no entendimento do TRE Pará, mais de 50% dos votos válidos, o que atrairia a aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, segundo o qual "s e a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias " Entenda o caso Mário Filho teve indeferido seu registro de candidatura à Prefeito de Marituba nas eleições de 2012 por não estar quite com a Justiça Eleitoral. Isto porque, nas eleições de 20

TRE Pará afasta a necessidade da juntada física de documentos

Por maioria de votos, o TRE Pará decidiu hoje (21/05) que AIJE instruída com CD contendo informações sobre documentos, dispensa a necessidade de juntada dos mesmos por meio físico (papel). No caso, tratavam-se de mais de 1.200 páginas relacionadas a informações contidas no Portal da Transparência, as quais foram anexadas aos autos através de CD e não papel. O Juiz de 1º grau entendeu que era imprescindível a juntada integral e por meio físico dos documentos contidos no CD e, por conseguinte, julgou extinto o processo sem resolução do mérito. A sentença em questão foi reformada pelo Pleno do TRE Pará, o qual assentou a inexistência de prejuízo para a defesa no que se refere à análise integral do conteúdo do CD, além de ser medida de conscientização ambiental, nos termos do parecer ministerial.

Marituba: TRE indefere liminar e Vereador Mello continua afastado da Prefeitura

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Em decisão prolatada no início da manhã de hoje (15/05), a Juíza Eleitoral Ezilda Pastana Mutran, integrante efetiva do TRE/Pa, indeferiu a liminar pretendida por Wildson Araújo de Melo, então Presidente da Câmara Municipal de Marituba e Prefeito interino, mantendo, portanto, os efeitos da sentença proferida pelo Juízo da 43ª Zona Eleitoral, o qual reconheceu a prática de captação ilícita de sufrágio (compra de votos - art. 41A) e condenou o referido vereador a cassação do mandato eletivo, além de inelegibilidade por 08 anos. Na sentença condenatória de 1º grau, o Juiz da 43ª ZE, Dr. Raimundo Santana, havia consignado expressamente que Mello deveria ser afastado imediatamente do cargo de Prefeito interino de Marituba e impedido de exercer qualquer ato na Câmara de Vereadores, tão logo fosse intimado da decisão, o que aconteceu dia 13/05 pela parte da manhã. Com o indeferimento da liminar, Mello continuará afastado do cargo de vereador de Marituba, da Presidência d

TRE determina diplomação imediata de 9 Vereadores eleitos em Castanhal

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Na manhã desta terça-feira, dia 14/05/2013, o TRE do Pará, julgou procedente o Recurso contra expedição do Diploma (RCED 3777) interposto por 9 vereadores eleitos em Castanhal, porém impedidos de tomar posse por decisão da Justiça Comum, determinando a imediata diplomação e posse dos referidos vereadores. O relator do caso, Juiz Federal Antônio Almeida Campelo, votou pela extinção do processo sem resolução do mérito por entender que a competência para discutir o número de vagas na Câmara de Vereadores não era da Justiça Eleitoral e sim da Justiça Comum. Abrindo a divergência, o Juiz Mancipor Lopes apresentou voto-vista onde defendeu que a discussão do caso não era sobre o número de vagas e sim sobre a necessidade de diplomação dos 9 vereadores eleitos, uma vez que todo o processo eleitoral de Castanhal seguiu a linha de 21 vagas à vereança em disputa e não somente 12. Nesse ponto, o Juiz Mancipor Lopes esclareceu que as convenções partidárias, o registro de candidatura,