INFIDELIDADE PARTIDÁRIA x CRIAÇÃO DE NOVO PARTIDO: Quando o parlamentar está autorizado a troca de partido sem perder o mandato?
Com o protocolo do pedido de registro da Rede Sustentabilidade junto ao TSE, iniciam-se as especulações sobre eventual infidelidade partidária em decorrência da possibilidade de mudança de partido sem a respectiva perda do mandato eletivo. É sabido que em 2007 o TSE editou a Resolução 22610, cuja constitucionalidade (bastante duvidosa no meu ponto de vista!) foi reconhecida pelo STF, com objetivo de acabar com a farra do troca-troca partidário, uma antiga, contumaz e lamentável prática característica da política brasileira. Nesse sentido, nos termos da citada resolução, existem algumas justas causas que autorizam a desfiliação partidária sem que o infiel seja punido com a perda do mandato eletivo. Dentre as justas causas previstas inclui-se a criação de novos partidos. Portanto, com o simples protocolo do pedido de registro da Rede Sustentabilidade junto ao TSE abre-se uma janela para o início legítimo de eventuais mudanças de partido sem a perda do cargo eletiv